Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão Legislativo e fiscalizador do Município. Art. 2º - A Câmara compõem-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente. § 1º - No recinto da Câmara não pode ser afixado quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza, exceto nos Gabinetes ou Salas reservadas aos Senhores Vereadores. § 2º - Somente quando o interesse público exigir, poderá o recinto da Câmara ser cedido pela Mesa da Câmara para fins não oficiais. Art. 3º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna. § 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município. § 2º - A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da Administração Indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios e consiste na: a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito; b) acompanhamento das atividades financeiras do Município; c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. § 3º - A função de controle e de caráter Político- Administrativo se exerce sobre o Prefeito, Sub-Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica. § 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações. § 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Competência: I - eleger e destituir a Mesa Diretora; II - elaborar e aprovar o Regimento Interno; III - dispor sobre a sua organização, funcionamento e poder de polícia; IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, de empregos ou funções de seus serviços administrativos e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - aprovar créditos especiais e suplementares para a Câmara Municipal; VI - fixar, para viger na legislatura subseqüente, o subsídio dos Vereadores, no primeiro semestre da última sessão legislativa, considerando-se mantidos os mesmos critérios, na hipótese de não se proceder à fixação na época própria, admitida apenas a atualização de valores. VII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e Vice-Prefeito; IX - conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções; X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município ou País, quando a ausência for superior a quinze dias; XI - instaurar Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar infrações político administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; XII - proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XIII - julgar, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios as contas do Prefeito. XIV - solicitar intervenção estadual no Município; XV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XVII - dispor sobre os limites e condições para concessão de garantia do Município em operação de crédito; XVIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes; XIX - aprovar, previamente, alienação ou concessão de terras públicas; XX - mudar temporariamente sua sede.
I - propor Projetos de Lei nos termos da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município;
II - propor Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização do Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
c) fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para a legislatura subseqüente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até o dia 10 de setembro do último ano da Legislatura;
III - propor projetos de resolução dispondo sobre:
a) sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias;
b) concessão de licença aos Vereadores, nos termos que dispõe a Lei Orgânica do Município;
c) fixação dos subsídios dos Vereadores, e do Presidente da Câmara, para a legislatura subseqüente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer outro Vereador até o dia 10 de setembro do último ano da legislatura.
IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão;
V - promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;
VI - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara; VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaças ou a prática de ato atentório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais;
XI - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados;
XII - sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de projetos de lei, versando sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
XIII - suprimido XIV - se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal; XV - suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações; XVI - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício; XVII - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março as contas do exercício anterior; XVIII - enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativas ao mês anterior; XIX - designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação, limitado em 2/3, dos membros da Câmara Municipal o número de representantes, em cada caso; XX - baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento de cargos, conceder gratificações, licenças, aposentadoria, abertura de sindicâncias, processos administrativos, aplicação de penalidades e ainda designar servidores para participar de cursos, congressos e eventos análogos; XXI - abrir sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidade, remover e readmitir servidores da Câmara e conceder-lhes férias; XXII - atualizar, os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos em Lei.
XIII - suprimido
XIV - se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
XV - suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
XVI - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício;
XVII - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março as contas do exercício anterior;
XVIII - enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativas ao mês anterior;
XIX - designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação, limitado em 2/3, dos membros da Câmara Municipal o número de representantes, em cada caso;
XX - baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento de cargos, conceder gratificações, licenças, aposentadoria, abertura de sindicâncias, processos administrativos, aplicação de penalidades e ainda designar servidores para participar de cursos, congressos e eventos análogos;
XXI - abrir sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidade, remover e readmitir servidores da Câmara e conceder-lhes férias;
XXII - atualizar, os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos em Lei.
XXIII - assinar as atas das sessões da Câmara;
XXIV - nomear os membros das Comissões Permanentes;
XXV - preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e temporárias;
XXVI - adotar medidas adequadas para criação de Comissão Especial de Inquérito;
XXVII - expedir Decreto Legislativo, autorizando referendo ou convocando plebiscito.
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